Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
- O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de
programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à
promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro,
esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a
conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras
básicas seguem descritas nesta lei.
Artigo 2º
- Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de
controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais
congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males,
doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que
coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 1º - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico
pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo,
precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso
aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2º - Ressalvada a hipótese de doença infecto-contagiosa incurável, que
ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação
prevista no "caput" poderá ser disponibilizado para resgate por entidade
de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral
responsabilidade.
Artigo 3º
- O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por
laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios
diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o
adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica
para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições
favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Artigo 4º
- O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de
manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de
responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1º - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de
esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após
identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador
principal.
§ 2º - Para efeitos desta lei considera-se "cão comunitário" aquele que
estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de
manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Artigo 5º
- Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo
artigo 2º, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à
disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão
esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os
animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro,
após identificação.
Artigo 6º - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e
exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à
visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de
compleição física, de idade e de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de
esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo
padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime
ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os
princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas
necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Artigo 7º
- Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com
municípios, entidades de proteção animal e outras organizações
não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários,
empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução
dos objetivos desta Lei.
Artigo 8º
- A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa
pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de
reincidência.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9º - Vetado.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de abril de 2008.
José Serra
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008.
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008.
Fonte: JusBrasil Legislação.
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